É legal invadir domicílio em casos de maus-tratos a animais

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Segundo o artigo 32, da lei 9.605 de 1998, é crime praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais. Uma das piores coisas que o homem ainda faz é mal tratar um animal, um ser que não pode se defender e não tem como denunciar. É comum ver vídeos na Internet, mostrando cenas de terror e medo do animal. E qualquer pessoa pode denunciar, apesar de não ser simples e muitas vezes não ter o resultado que esperamos.

Todas as pessoas que gostam dos bichinhos se iram quando veem um animal sendo mal cuidado. O bichinho precisa ter no mínimo alimento e abrigo, mas também atenção e convívio com as pessoas onde mora. Muitas vezes presenciamos um animal preso na corrente por muito tempo e ao perceber essa situação não podemos denunciar pois não é considerado maus tratos, apenas se estiver além de amarrado, sem abrigo para sol ou chuva ou sem alimentação.

maus tratos

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Cada região deve ter um órgão competente em que possa ser feita a denúncia, e é fundamental gravar vídeos das situações de maus tratos ou fotos comprovando a negligência. Pois, quando o órgão chegar ao local pode não encontrar a mesma situação presenciada em outro momento. É preciso ter provas.

Muitas vezes as pessoas ligam para a polícia realizando a denuncia, mas em muitas cidades eles não auxiliam nesses casos, embora os policiais sejam capacitados para atender esse tipo de chamado. É preciso conhecer o artigo 32 e mostrar as autoridades que sabemos que se trata de um crime. E após fazer o boletim de ocorrência, o que acontecerá com o animal é mais um problema a ser solucionado pois o estado não retira o animal e nem tem como se responsabilizar por ele.

Na maioria dos casos quem acaba se responsabilizando são as protetoras independentes. E todo este processo é muito demorado, ligar para a polícia, ir à delegacia, fazer o BO, iniciar as investigações para que se inicie o processo, mas vale a pena. Na maioria das vezes o agressor é apenas condenado a serviços comunitários ou pagamento de cestas básicas. A culpa é das leis que permitem que a pena seja minimizada, em alguns casos.

A Constituição (art. 5º, XI) e as Leis (art. 150, § 3º, II do Código Penal – CP e, ainda, arts. 301 a 303 do Código de Processo Penal – CPP) determinam que em caso de FLAGRANTE DELITO decorrente da prática de CRIME (a exemplo do crime de maus-tratos, na forma do art. 32 da Lei nº 9.605/98 – Crimes Ambientais) a casa pode ser invadida a qualquer hora do dia ou da noite para libertar o animal em aflição. Ou seja, qualquer pessoa tem o direito e a polícia tem a obrigação de ingressar no local e resgatar o bicho em sofrimento. O STF entende até que a polícia pode invadir local sem mandado judicial a qualquer hora do dia ou da noite para coletar provas, desde que haja flagrante delito no local (como é o caso do crime de maus-tratos a animais) e estejam presentes razões plausíveis para a tomada dessa medida, devendo ser justificada posteriormente em processo próprio, tendo em vista que, o pedido de uma liminar para resgate do bicho demora e pode custar a vida do animal.

O invasor que socorreu o animal não sofrerá nenhuma retaliação policial ou judicial, pois agiu em nome da lei para proteger uma vida em perigo de morte. Não esquecendo que toda ação deve ser filmada e fotografa, para garantir esses direitos.

Sabemos que o papel da polícia civil e militar é importantíssimo, mas muitas vezes eles tem a orientação ultrapassada de que, sem o mandado judicial, torna-se impossível prestar socorro ao animal. São muito comuns os casos de insensibilidade e a autoridade policial, ao ser acionada, não se envolve, apesar da Constituição Federal permitir o arrombamento da casa ou do local onde esteja detido o animal quando das hipóteses de prática de fragrante delito (Art. 5º, XI), que só poderá efetivamente ser averiguadas com a pronta e eficaz intervenção.

Dispõe o Art. 225, § 1º, VII: “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” e que “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”.

O Art. 32 da Lei 9605/1998 prescreve: “Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; Pena: detenção de três meses a um ano, e multa. O Decreto Federal 24.645/1934 dispõe no Art. 3º: Consideram-se maus tratos: I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II – “manter animais em lugares antigiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz”

Diante de impossibilidade de comunicação com o proprietário do imóvel a tempo de poupar o animal do sofrimento e/ou da morte, deve ser cumprido o dispositivo constitucional, para abrir a porta da casa em que estiver o animal, adotando providências acautelatórias como: abrir a porta da casa com um chaveiro para depois fechá-la, fazê-lo na presença de três testemunhas, lavrar um termo no local retratando as condições em que se encontrava o animal, comunicar à circunscrição policial e levar o bicho a uma clínica veterinária, evitando-se assim, a configuração da violação de domicílio (Art. 150, CPB).

Se preciso, tenha em mãos a lei, não deixe que um animal sofra maus tratos por má vontade de ajudar de alguns órgãos. Agradeça aos órgãos competentes de sua cidade que auxiliam nesses casos, pois realmente é muito difícil. Seja a voz de quem não sabe se defender!

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